Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:10431/2019
    1.1. Apenso(s)

10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019, 11489/2019

    1.2. Anexo(s)2223/2015, 10472/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):DEMOSTENES PORTELA CRUZ - CPF: 82810443300
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)

8. PARECER Nº 1187/2020-COREA

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Joaquim Maia Leite Neto, representado por seu Procurador devidamente constituída nos autos, Dr. Solano Danoto Carnot Damacena, portador da OAB/TO nº 2.433, em face do ACÓRDÃO Nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara - 06/08/2019, decisão publicada no Boletim Oficial nº 2364 em 09/08/2019 (Processo nº 2223/2015), a qual  julgou irregular a prestação de contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas-TO, referente ao exercício financeiro de 2014, assim como imputou débito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente, e aplicou-lhe multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, ao recorrente.

8.2. Regularmente cientificados dos termos da r. decisão prolatada, o requerente interpôs o presente Recurso Ordinário apresentando suas razões recursais com o seguinte pedido:

DO PEDIDO

Ao exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência:

  1. que seja o presente Recurso recebido em seu efeito suspensivo, conforme determinação legal;
  2. que seja PROVIDO O PRESENTE RECURSO, para reformar o v. ACÓRDÃO 367/2019 - TCE – 1ª CÂMARA, uma vez comprovada à realização da despesa com documento idôneo, excluindo-se a imputação de débito e aplicação de multa ao Recorrente.

8.3. Através do Despacho nº 678/2019-GABPR, a Presidência desta Corte recebeu o recurso como próprio e tempestivo, com fulcro nos arts. 228 a 230 do Regimento Interno, e Certidão nº 2683/2019-SEPLE, da Secretaria do Plenário. Ainda nos termos do referido despacho o Presidente Severiano José Costandrade de Aguiar determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para serem apensados ao Processo nº 2223/2015.

8.4. Em atendimento à determinação de apensamento, a Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, emitiu o Termo de Apensamento nº 261/2019-COPRO.

8.5. Seguindo a instrução processual os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos - COREC, que se manifestou por meio da Análise de Recurso nº 329/2019-COREC (evento 8), nos termos abaixo:

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A meu sentir, a irresignação merece acolhida.

Assim concluo porque o recorrente logrou comprovar por meio da nota fiscal coligida às razões recursais o montante pago de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de José A. R. Matos cuja ausência no processo de prestação de contas deu ensejo a sua condenação na espécie (cf. item 9.34 do voto condutor do acórdão hostilizado). Portanto, sem maiores digressões e com esteio no princípio da verdade material, amplamente aceito por esta Corte de Contas, entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal pode ser acatada em favor do suplicante.      

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido, para afastar a imputação de débito e a pena de multa outrora imposta em favor do recorrente, tudo nos termos da fundamentação.

8.6. Os demais eventos que estão inseridos nos presentes autos são pertinentes aos demais recursos ordinários ora apensados aos autos, portanto, não sendo necessário especificar seus detalhes neste momento, uma vez que já foram mencionados e analisados nos respectivos processos.

8.7. É o relatório.

8.8. O recurso é próprio, tempestivos e legítima a parte recorrente, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

8.9. No mérito, tem-se que o recurso ordinário possibilita aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

8.10. Considerando as alegações de defesa, e em concordância com o exame pormenorizado da Coordenadoria de Recursos (presente na Análise de Recurso nº 329/2020), verifica-se que as alegações de defesa foram suficientes para combater a irregularidade de responsabilidade do recorrente. Tendo, portanto, produzido efeito para fundamentar a reforma da r. decisão recorrida.

8.11. Reitera-se que estão presentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir as inconsistências criteriosamente apuradas e claramente demonstradas na decisão recorrida, sendo possível atender ao pedido do recorrente seja PROVIDO O PRESENTE RECURSO, para reformar o v. ACÓRDÃO 367/2019 - TCE – 1ª CÂMARA, uma vez comprovada à  realização da despesa  com documento idôneo, excluindo-se a imputação de débito e aplicação de multa ao Recorrente..”

8.12. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando assim, os termos do Acordão nº 367/2019 – 1ª Câmara (exarado nos autos de nº 2223/2015), a fim de afastar a imputação de débito e aplicação de multa aplicada ao recorrente.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/05/2020 às 19:25:23
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